Entra em vigor a Lei 13.456, sancionada em 19 de dezembro de 2017, que endurece as penas para quem estiver dirigindo sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa a partir de hoje. A prisão em flagrante, até ontem, era assim: o delegado arbitrava fiança que livrava o motorista. Agora, fiança só arbitrada por um juiz, em audiência de custódia. Ou seja, o condutor é preso, mesmo que depois consiga o direito de responder ao processo em liberdade. Antes, quem era condenado por homicídio de trânsito, era passível de 2 a 4 anos de prisão. Se fosse um réu primário, poderia trocar a prisão por penas restritivas, como prestação de serviços à comunidade ou suspensão do direito de dirigir por certo tempo. Agora, é reclusão: pelo menos parte da pena deve ser cumprida em regime fechado. A lei se aplica também a condutores sob efeito de substâncias psicoativas que provocarem lesões graves ou gravíssimas, antes passíveis de seis meses a dois anos de prisão e, agora, de dois a cinco anos de prisão.