Voto branco ou nulo anula a eleição? Wellington Rocha (*)

Voto branco ou nulo anula a eleição?

O voto em branco, assim como o voto nulo, desde a sua garantia vêm sendo debate contínuo, principalmente em épocas eleitorais, trazendo à tona a discussão se o voto em branco ou nulo pode anular o processo eleitoral por completo ou não.
 
O voto nulo, desde a promulgação da Lei n. 4.737 é considerado fruto de um erro de digitação, ou seja, a digitação errada de número que não representa candidato nenhum, tornando-se assim, votos não válidos. 
 
Nesse passo também aduz a Lei n. 9.504 que serão considerados eleitos, os Governadores, Presidentes, que obtiverem maioria absoluta dos votos, não sendo computados os brancos e nulos, ao mesmo passo que serão considerados eleitos os Prefeitos que obtiverem maioria absoluta dos votos, não sendo também computados os votos brancos e nulos, e na mesma senda estão as eleições dos Vereadores e Deputados.
 
A Constituição Federal prevê em seu artigo 77, § 2º que será considerado eleito o candidato que obtiver a maior quantidade de votos, arrematando assim a dúvida aduzida na esfera legal. O voto em branco também não anula o processo eleitoral, pois, conforme garante a Lei n. 9.504, os votos em branco são contados somente para fins estatísticos, passando assim a ter a mesma destinação dos votos nulos. 
 
A presente discussão é válida, e tem fundamento, pois ocorre o erro de interpretação do artigo 224 da Lei n. 4.737, que traz o seguinte: “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”, contudo tal nulidade está ligada aos artigos 220 e 222 da mesma lei, sendo assim passível tal anulabilidade apenas em casos de “I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135” como também a “falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”. 
 
Nesse passo que garante as previsões legais a impossibilidade de anulação do pleito eleitoral com a decisão de 50% do sufrágio eleitoral, estando assim estes simplesmente se abstendo de participar da escolha de seus governantes.
 
Portanto cumpre destacar que a contagem dos votos brancos ou nulos não afetam o processo eleitoral, não o cancela, não traz em voga um novo pleito por si só. A anulação do processo eleitoral só é possível quando estiverem evidenciados os casos de anulabilidade apresentados pela lei n. 4.737 de 1965.
 
A participação do eleitor na escolha de seus representantes é de suma importância e essencial para o processo democrático que custosamente fora conquistado pela sociedade Brasileira. A urna eletrônica deve ser usada para melhorar a qualidade dos políticos e não para fazer protesto escolhendo os piores.
 
Fontes:
 
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.  Acesso em 20.05.2018.
 
BRASIL. Lei n. 4.737 de 1965. Estabelece o Código Eleitoral. Promulgada em 15 de julho de 1965. Acesso em 22.05.2018.
 
BRASIL. Lei n. 9.504 de 1997. Estabelece Normas para Eleição. Promulgada em 30 de setembro de 1997. Acesso em 22.05.2018.
 
(*Wellington Henrique Rocha de Lima, é advogado da Subseção da OAB-MS de Dourados. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Direito Administrativo, e mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense)


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Postado por: Wellington Rocha (*), 23 Agosto 2018 às 14:30 - em: Falando Nisso


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