Reforma da Previdência - As principais alterações Kleber Coelho (*)

Reforma da Previdência - As principais alterações

Com a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 287, denominada reforma da previdência a todo vapor no Congresso Nacional, surgem muitas dúvidas acerca do projeto proposto pelo Poder Executivo.
 
Uma coisa é certa, o projeto não passará pelas casas (Câmara e Senado) sem alterações, mas aqui farei uma compilação didática de como é hoje, e como será caso não seja alterado estes pontos.
 
IDADE MÍNIMA
 
Hoje: Para se aposentar não existe idade mínima, haja vista que uma vez completado o tempo de contribuição é possível se aposentar, ainda que haja incidência do fator previdenciário; 
 
Com A PEC 287: A idade mínima em regra será de 65 anos, e poderá ser majorado automaticamente com o aumento da expectativa de vida do brasileiro; 
 
Comentário: Péssimo, pois não leva em consideração algumas especificidades de algumas carreiras, e ainda não precisará mais do parlamento para alteração da idade mínima para se aposentar.
 
SERVIDOR PÚBLICO
 
Hoje: Se aposenta compulsoriamente aos 70 anos;
 
Com A PEC 287: Servidor Público deverá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos;
Comentário: Bom, pois dá o direito ao servidor, caso queira de trabalhar por mais tempo.
 
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
 
Hoje: 100% do salário benefício;
 
Com A PEC 287: Aposentadoria por invalidez será de 51% da média das remunerações, acrescido de 1 (um) ponto para cada ano de contribuição, limitando a 100%.
Exemplo: Fui aposentado por invalidez e havia contribuído por 9 anos, vou me aposentar com 60% do valor da média das remunerações. Salvo quando for acidente de trabalho, no qual o valor permanecerá de 100% da média das remunerações;
 
Comentário: Péssimo, pois a aposentadoria por invalidez surge da existência de uma doença ou deficiência, e com o valor do benefício menor, o tratamento da doença ou deficiência do beneficiário, certamente será prejudicado.
 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
Hoje: Pelo sistema 95/85, homem que tiver 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, e mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade se aposenta com 100% do salário benefício;
 
Com A PEC 287: Aposentadoria por tempo de contribuição, idade mínima de 65 (sessenta e cinto anos), para ambos os sexos, é mínimo de 25 anos de contribuição.
Sendo que o valor será de 51% da média das remunerações, acrescido de 1 (um) ponto para cada ano de contribuição, limitando a 100%. Logo, para conseguir aposentar-se com 100% do salário benefício será necessário contribui por 49 anos;
 
Comentário: Péssimo, pois a pessoa que queira se aposentar com 100% do salário benefício deverá começar a trabalhar com 16 anos de forma ininterrupta até os 65 anos.
 
PENSÃO POR MORTE
 
Hoje: Direito ao cônjuge e dependentes, ao valor de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, sendo vedado que o benefício seja menor que um salário mínimo;
 
Com A PEC 287: Pensão por morte será no valor de R$ 50% (cinquenta por cento), do salário benefício, acrescido 10 pontos para cada dependente, limitando-se a 100%, podendo o valor ser menor que o salário mínimo. No caso do servidor público, bem como do empregado privado a cota deverá respeitar o teto do regime geral da previdência, que hoje é de R$ 5.189,82;
 
Comentário: Horrível, pois desvincula o benefício ao salário mínimo.
 
CUMULAR PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA
 
Hoje: É possível acumular pensão por morte com aposentadoria;
 
Com A PEC 287: Será proibido o acumulo de aposentadoria e pensão por morte;
Comentário: Discutível, pressupondo que o INSS trata-se de um seguro social, que visa manter o padrão de vida do segurado e de seus familiares.
 
NA LOCALIDADE ONDE NÃO EXISTA JUSTIÇA FEDERAL
 
Hoje: É possível propor ação contra o INSS, em locais onde não há justiça federal, propondo junto a justiça estadual;
 
Com A PEC 287: Não poderá propor ação junto a justiça estadual em face do INSS, até a regulamentação, através de lei complementar, devendo assim todas as ações serem propostas junto a justiça federal;
 
Comentário: Péssimo, horrível e degradante, pois desassisti milhões de brasileiros que vivem no interior, onde tais cidades em sua esmagadora maioria não têm Justiça Federal.
 
O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)
 
Hoje: Tem direito ao benefício o deficiente físico, mental, intelectual ou sensorial ou o idoso com mais de 65 anos pobre nos termos da lei;
 
Com A PEC 287: O LOAS será devida a pessoa com mais de 70 anos de idade, pobre nos termos da lei. A idade poderá ser aumentada, com ou aumento da expectativa de vida do brasileiro, independentemente de autorização do parlamento;
 
Comentário: Péssimo, pois ainda hoje com 65 anos de idade o homem ou a mulher pobre tem extrema dificuldade de acesso ao emprego, e com aumento desta idade renegará aos idosos pobres a viverem à margem da sociedade.
 
TRABALHADOR RURAL
 
Hoje: Não precisa comprovar a efetiva contribuição para o INSS;
 
Com A PEC 287: Após aprovação da Emenda Constitucional dentro de um prazo de 12 meses, caberá ao parlamento aprovar uma lei que regulamente a efetiva contribuição do rurícola;
 
Comentário: Bom, pois hoje o grande déficit da previdência se deve em parte aos segurados especiais rurícola, extrativistas e pequeno pescados, e ainda com o pagamento obrigatório, facilitará a aposentadoria, com documentos probos, uma vez que hoje existem grandes entraves na aposentadoria dos segurados especiais, sendo em sua grande maioria só conquistadas na via judicial, por dificuldade de comprovação de sua qualidade, todavia deve-se criar mecanismo para assegurar direito aos que sequer tenha condições de arcar com um valor fixo mensal.
 
Obviamente tais alterações não abrange a totalidade da PEC 287, pois existem mais, todavia sob a minha ótica trata-se das principais, e espero que tenha ajudado na forma mais didática possível para o entendimento de toda população brasileira, sobre este projeto que afetará nossas vidas.
 
(*Kléber Rogério Furtado Coelho é advogado em Campo Grande, especialista em Direito Previdenciário - OAB-MS 17.471)
 

 



Deixe seu comentário


Postado por: Kleber Coelho (*), 14 Dezembro 2016 às 17:45 - em: Falando Nisso


MAIS LIDAS