Daniel Feitosa Naruto (*)
Perdi a comanda na balada, e agora?
É final de semana e você decidiu sair com seus amigos para a balada. Foi a um bar ou boate para se distrair e divertir. Quando decide ir embora, vai pegar a comanda de consumo que lhe foi entregue quando chegou ao estabelecimento e não a encontra.
Procura nos bolsos, no chão e nada. Daí você se lembra que na comanda havia o aviso: “no caso de perda ou extravio desta comanda, sujeito a multa de R$ 500,00”. Acontece que você só consumiu o equivalente a R$ 40,00.
E agora, você deve pagar essa multa? Desde já, importante esclarecer que a resposta é não!
Acontece que a cobrança de multa pela perda da comanda de consumo já se tornou comum, tanto que muitos consumidores sequer a questionam e, inclusive, realizam o seu pagamento.
No entanto, essa prática consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, ainda mais porque, na maioria das vezes, a cobrança indevida vem acompanhada de intimidação realizada por seguranças dos estabelecimentos.
Por certo, não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer lei que obrigue o cidadão a efetuar o pagamento de um determinado valor pelo fato de ter perdido sua comanda de consumo.
Pelo contrário, o Código de Defesa ao Consumidor é claro ao afirmar que o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, tampouco estabelecer a este, obrigação incompatível com a boa-fé.
Ora, é obrigação do estabelecimento realizar o controle sobre as vendas e, consequentemente, do consumo de seus clientes dentro de seu recinto. Por esse motivo, não pode exigir que seu cliente o faça, até porque, de acordo com o direito do consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, no caso, do bar ou boate.
E se mesmo depois de expor seus direitos aos funcionários do estabelecimento comercial,você for compelido a pagar a multa ou até impedido de sair de lá, o que você deve fazer?
Se você se dispôs a pagar somente aquilo que efetivamente consumiu e, mesmo assim, houve recusa por parte do estabelecimento comercial, chame a polícia para registrar queixa contra seus ofensores. Isto porque você está sendo constrangido a fazer algo pelo que não é obrigado (artigo 146 do Código Penal). E, caso você seja impedido de deixar o estabelecimento, também estará configurado o cárcere privado (artigo 148 do Código Penal).
Há outra possibilidade. Chame algumas pessoas, que não familiares ou amigos íntimos, como testemunhas e pague a multa, sem se esquecer de solicitar a nota fiscal do valor pago. Depois disso, procure um advogado para acionar o Poder Judiciário, com o intuito de reaver, em dobro (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), o que foi pago indevidamente, além de indenização pelos eventuais danos morais suportados pela situação a qual foi submetido.
Independentemente da sua escolha, permaneça firme. Não permita que te tratem com intimidações ou constrangimento pelo mero extravio da comanda. Você, consumidor, tem os seus direitos e deve lutar para que sejam respeitados.
(*Daniel Feitosa Naruto é advogado em Campo Grande contato@mascarenhasbarbosa.com.br)
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Postado por: Daniel Feitosa Naruto (*), 24 Junho 2014 às 14:37 - em: Falando Nisso