
Os direitos básicos garantidos para os produtos considerados essenciais
É muito comum nós, consumidores, nos depararmos com problemas em produtos duráveis ou não duráveis, adquiridos de fornecedores que nem sempre resolvem esses problemas de imediato assim que contatados, nos fazendo esperar para o conserto do produto que acaba por apresentar novamente problemas que os torne inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor.
Mas o que pouco consumidores se atentam é que há uma categoria de produtos que, em razão de sua característica, permite que o consumidor utilize, à sua livre escolha, as prerrogativas conferidas pelo artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando o vício do produto não é sanado, podendo exigir, de imediato: a substituição do produto por outro; a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sem necessidade de aguardar pelo prazo de trinta dias para que o fornecedor sane o vício.
Essa regra vale para produtos considerados como essenciais. Podemos definir produto essencial como sendo aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas.
Além disso, entende-se que também representa um produto essencial os produtos utilizados como instrumentos de trabalho ou estudo; os equipamentos de auxílio à locomoção, à comunicação, à audição ou à visão e aqueles destinados a atender as necessidades e a promover a plena inclusão social de pessoas com deficiência.
Cumpre ressaltar que não há uma lista taxativa que enumere os produtos que devem ser tratados como produtos essenciais, no entanto, apesar dessa subjetividade, na definição de produto essencial, existem algumas categorias de produto e serviços que já são consideradas pela legislação como essenciais para as atividades do cotidiano, quais sejam: alimentos; medicamentos; fornecimento de água e de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Assim, conforme o CDC, ao se tratar de um defeito em um produto essencial, o consumidor não é obrigado a esperar o prazo de 30 dias para solucionar o problema, podendo, de pronto exigir uma das possibilidades elencadas acima, sendo sempre o consumidor quem deve escolher qual das opções melhor atende suas expectativas.
(*Marcelo Monteiro Salomão é advogado, mestre em Direito Civil e ex-superintendente do Procon-MS)
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Postado por: Marcelo Salomão (*), 22 Junho 2022 às 11:30 - em: Falando Nisso