Marcelo Salomão (*)
O que pode e o que não pode nas listas de materiais escolares
Com a volta às aulas é muito comum os consumidores serem persuadidos pela escola a comprar itens de uso coletivo, inclusos em listas de materiais escolares, ou, ainda, a entregar de uma só vez, no primeiro dia de aula, todos os itens constantes na lista de materiais repassada pela escola.
Contudo, apesar da extensa quantidade de material escolar solicitado, nem tudo é direito da escola pedir, bem como não pode haver obrigatoriedade de entrega de todo o material de uma só vez.
Os estabelecimentos educacionais têm por obrigação fornecer a lista de materiais escolares que serão utilizados pelo aluno no decorrer do ano letivo com antecedência.
Com relação ao tempo de entrega para os materiais escolares solicitados, os consumidores devem ter em mente que os itens podem ser entregues na medida e no tempo que serão utilizados, configurando abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou qualquer sanção imposta em razão da não entrega de todo o material escolar constante na lista.
Já no que se refere aos itens que não podem ser solicitados pela escola, ou seja, que não podem constar na lista de materiais fornecida, os consumidores devem permanecer atentos ao fato de que as escolas podem solicitar somente materiais de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenham por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do aluno durante a aprendizagem, sendo proibidos itens de expediente de escritório, específicos da atividade administrativa escolar ou de uso genérico, incluindo-se, apesar a pandemia, itens como: álcool líquido ou em gel.
Neste sentido, a Lei Federal n° 9.870/99 dispõe, expressamente, em seu art. 1º, § 7º, que cláusula contratual que obrigue o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo pelos estudantes será nula.
Tal proibição tem fundamento no fato de que os custos correspondentes à prestação dos serviços educacionais contratados, correspondentes ao material coletivo, devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, já que fazem parte da atividade fim contratada e do risco do negócio, não podendo, sob nenhuma hipótese, serem tais custos transferidos aos consumidores.
Assim, não é permitido o que foge da atividade didática, não podendo, portanto, constar na lista materiais que são de apoio operacional como, dentre outros: giz, grampeador, clips, pasta suspensa, tinta, detergente, balões, canetas para quadro branco ou magnético/ copos, pratos, talheres, guardanapos, lenços descartáveis, medicamentos, materiais de primeiros socorros, material de limpeza em geral, papel higiênico, papel ofício, pincel atômico, rolo de fita adesiva, fita durex, sabonete, sacos plásticos, pen drive ou HD externo, cotonetes, esponja para pratos, flanelas, grampos, marcador para retroprojetor e materiais de escritório.
O fato de exigir na lista de materiais escolar itens de uso coletivo, bem como que não atendam à individualidade dos alunos, com a finalidade única de aprendizagem, incorre em desrespeito à vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, bem como à transparência e à boa fé, tratando-se de prática abusiva e vedada, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Em caso de dúvidas, acerca de determinado material solicitado na lista, a escola deve apresentar o plano de utilização do material de consumo, especificamente para cada série, onde devem constar os materiais, em quantidade específica e razoável e, caso perceba alguma abusividade, o consumidor deve, primeiro, tentar dialogar com a escola e, não conseguindo solução, poderá procurar os canais de atendimento dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
(*Marcelo Monteiro Salomão é advogado, mestre em Direito Civil e atual superintendente do Procon-MS)
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Postado por: Marcelo Salomão (*), 25 Fevereiro 2022 às 13:15 - em: Falando Nisso