Novo CPC - Outras Reflexões Stheven Razuk (*)

Novo CPC - Outras Reflexões

Em 16 de Março do ano vindouro entrará em vigor um novo Código de Processo Civil para a nação brasileira.
 
Regido por novos princípios, o diploma tem como finalidade central propiciar à sociedade uma duração razoável do processo judicial e ao mesmo tempo conferir expressão máxima a valores consagrados na Carta Magna de 88 como segurança jurídica e isonomia para tornar previsível e estável os atos jurisdicionais, além de conferir tratamento igualitário aquele que solicita de seus serviços.
 
A principal pretensão do novo CPC então reside na ideia de que o Poder Judiciário adote uma tese jurídica tida por “oficial” sobre certos casos e que uma vez formatada, todos os juízes e Tribunais deverão segui-la obstinadamente.
 
É o que se extrai das várias passagens no texto do Código que reforçam o dever de obediência do magistrado bem como o remédio processual cabível contra a “rebeldia”, no caso a reclamação, prevista nos artigos 988, IV e 985, §1º. 
  
A partir de então, o Novo CPC tem um bordão, quase que um mantra enfadonhamente repetido pelos juristas que é garantir “previsibilidade, isonomia e segurança jurídica” ao jurisdicionados, que saberão previamente qual será o comportamento do Estado-Juiz a esses ditos casos “uniformizados”.
 
Porém, um detalhe chama a atenção. A maioria dos dispositivos que impõem vinculação de toda magistratura às “teses oficiais” estão direta ou indiretamente relacionados aos chamados processos de massa, casos que se repetem aos montes e que abarrotam os escaninhos da justiça.
 
Assim, as teses vinculativas terão sua edição ou desfecho em caráter definitivo nos Tribunais Superiores em Brasília, cuja função constitucional é dar interpretação oficial ao ordenamento jurídico e uniformizar a jurisprudência.
 
Obviamente não há nenhum problema das instituições desempenharem suas funções, o obstáculo a nosso ver problemático, reside na disparidade de armas daqueles que estão postulando ou em vias de postular em juízo e que serão atingidos pelas teses oficiais, mas, que foram absolutamente excluídos de participarem de sua formação ou se fazerem representados.
 
O NCPC cometeu um grave pecado, não estabeleceu com firmeza um método formal para que as Cortes Superiores editem uma Súmula ou imponha um enunciado tirado do julgamento de um recurso afetado ao regime dos repetitivos, limitando-se a relegar aos próprios Tribunais a tarefa de cunhá-lo através de seu regimento interno.
 
Se por um lado, o novo código é um leão de rugido estridente com os juízes de 1º Grau, impondo cooperação com as partes, contraditório amplo, vinculação à técnicas uniformizadoras e obrigatoriedade de enfrentar todos os argumentos das partes, de outro, o novo diploma é um gatinho acanhado com as Cortes Superiores, naquilo que é seu foco principal.
 
Não existe nada quanto ao amadurecimento da tese, também não se menciona quais os personagens que poderão e deverão influenciar na tomada da decisão vinculativa a fim de contribuir com o debate, deixando a escolha destes a título discricionário do próprio Relator (1.038, I). 
 
Registra-se que segundo os dados estatísticos do CNJ sobre os cem maiores litigantes da justiça brasileira, ou seja, aqueles que rotineiramente figuram em um dos polos da demanda, pelo menos na Justiça Estadual, os bancos, as empresas de telefonia, o setor público estadual e municipal constituem os maiores litigantes habituais do país.
 
O Estado e as grandes corporações são de fato os grandes consumidores da justiça e quase sempre estarão em um dos polos das ações alvejadas por essas ferramentas vinculativas, enquanto de outro lado, quem figurará, em regra, será um cidadão litigando individualmente.
 
A partir daí, é imprescindível realizar algumas reflexões: a) quem lhe representará nessas decisões que atingirão seus interesses? b) a quem de fato será conferida “segurança jurídica, isonomia e previsibilidade”? 
 
Passados mais de 30 anos da 1ª edição da revolucionária obra de Mauro Cappelletti, a qual propunha minimizar os entraves de acesso à justiça do cidadão, através das famosas ondas renovatórias que culminaram na criação da Defensoria Pública, dos Juizados Especiais e no surgimento dos direitos metaindividuais, hoje, no século 21, em plena vigência do Estado Democrático de Direito emerge um novo obstáculo, muito mais requintado, que certamente interromperá o requiem espiritual do saudoso jurista de Florença. 
 
(*Stheven Razuk é advogado em Mato Grosso do Sul - email stheven.razuk@rsc.adv.br)
 


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Postado por: Stheven Razuk (*), 10 Agosto 2015 às 11:30 - em: Falando Nisso


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