Daniel Feitosa Naruto (*)
Justiça determina a quebra de sigilo de conversas do WhatsApp
Vivemos em uma sociedade multiconectada. Basta um celular com acesso à internet para termos o mundo na palma das mãos. Daí porque, tal aparelho tornou-se indispensável. Sua utilização para os mais diversos fins já está difundida na cultura mundial.
Tanto é assim que, atualmente, a quantidade de celulares no Brasil já supera o seu número de habitantes. E com a facilidade de acesso à internet, ficou mais fácil, também, a comunicação entre as pessoas. Assim surgiu a febre das redes sociais, dentre as quais podemos citar o tão falado WhatsApp.
O WhatsApp é um aplicativo para celulares que permite aos seus usuários ao redor do mundo a troca, em tempo real, de mensagens, vídeos e fotos, seja de forma particular ou em grupos. Estima-se que somente no Brasil, tal aplicativo já conta com mais de 30 milhões de usuários.
Acontece que com as benesses trazidas pelo WhatsApp, sobreveio seu mau uso. Inúmeros usuários, movidos pelo falso sentimento de impunidade trazido da internet, utilizam o WhatsApp para espalhar conteúdo difamatório, inclusive, de cunho pornográfico, acarretando, assim, diversos danos às vítimas, as quais, na maioria das vezes, sequer têm ciência da situação, tampouco dos autores deste crime.
No entanto, essa disseminação de conteúdo impróprio e inconveniente pode estar com os dias contados. Isto porque, em julgamento inédito no Brasil (Agravo de Instrumento n.º 2114774-24.2014.8.26.0000), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar recurso originário de ação judicial movida por uma garota que teve seu nome e imagem atribuídos, equivocadamente, a material pornográfico divulgado em um grupo de conversas do WhatsApp, determinou que o Facebook, que é o proprietário deste aplicativo, apresente naquele processo os IP’s (identificação dos dispositivos que acessaram o aplicativo) daqueles indicados como autores do suposto crime, bem como o inteiro teor de todas as conversas realizadas em determinado período no grupo em que tal conteúdo foi divulgado.
Ao proferir referida decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o disposto na recente Lei n.º 12.965/2014, que ficou conhecida como Marco Civil da Internet, a qual prescreve, em seu artigo 13, que “na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”.
Esse precedente judicial, além de poder ser utilizado como direcionamento para futuros julgamentos em casos análogos, traz esperança àqueles cuja reputação ou imagem foram indevidamente maculadas através do WhatsApp.
Com certeza, o WhatsApp não será mais tratado como terra sem lei.
(*Daniel Feitosa Naruto, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, é advogado em Campo Grande)
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Postado por: Daniel Feitosa Naruto (*), 22 Setembro 2014 às 16:05 - em: Falando Nisso