Impenhorabilidade da pequena propriedade rural Kellen Bombonato (*)

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

É importante destacar aos produtores a questão da proteção constitucional que existe sobre a pequena propriedade rural produtiva e trabalhada pela família.
 
Trata-se da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar na acepção da lei, que está prevista no art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que a propriedade rural, desde que produtiva e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade campesina.
 
O art. 833 do Código de Processo Civil também diz que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Aqui também se vê o princípio da proteção à propriedade familiar, desde que esta esteja cumprindo com sua função social (seja área produtiva).
 
Para pedir a liberação de um imóvel rural eventualmente penhorado numa ação de execução, o primeiro aspecto a ser verificado é o tamanho da área: o imóvel não pode ser maior do que 04 módulos fiscais.
 
O módulo fiscal é uma unidade de medida em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada Município. Esse parâmetro é utilizado por analogia ao art. 4º da Lei 8.629/93 que trata do conceito de pequena propriedade rural que não deve sofrer intervenção desapropriatória. Portanto, a dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o Município onde está localizada a propriedade. No Brasil, essa metragem fica entre 05 a 110 hectares. O site oficial da EMBRAPA informa o tamanho do módulo fiscal em cada um dos Municípios do país.
 
Estando a área dentro da metragem legal (possuindo até 04 módulos fiscais), é imprescindível provar que o executado é produtor rural e trabalha na terra com sua família. Essa prova pode ser feita por meio da declaração de IR, de notas fiscais de insumos das últimas safras, do cadastro de produtor rural (CAD/PRO), de comprovante de contribuição sindical, de comprovantes de ITR, de laudos de orientação de aplicação de produtos nas lavouras, de certidão da EMATER (ou outra agência ou órgão estadual de assistência técnica que vise fomentar e amparar a agricultura familiar), entre outros documentos idôneos a demonstrar a efetiva atividade rural naquela área.  
 
Ademais, mesmo que o imóvel em questão tenha sido tomado em hipoteca na cédula de crédito rural executada, ainda permanece a proteção constitucional, que tem força superior à garantia real, justamente por conta da prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual.
 
E esse direito de liberação da pequena propriedade rural de uma eventual penhora em ação de execução não preclui, ou seja, poderá ser alegado a qualquer tempo e grau de Jurisdição, antes da extinção da execução.
 
(*Kellen Bombonato é advogada especialista em direito do agronegócio e diretora jurídica da Lybor Landgraf)


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Postado por: Kellen Bombonato (*), 06 Agosto 2024 às 11:45 - em: Falando Nisso


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