Harfouche recorre à Justiça Eleitoral contra impugnação de candidatura

Fotos Divulgação
Harfouche recorre à Justiça Eleitoral contra impugnação de candidatura
Advogado Vinícius Paiva entrou nesta manhã com embargos contra impgunação de Harfouche
A defesa do promotor Sérgio Harfouche (Avante) acabou de protocolar no fim desta manhã de sábado embargos de declaração no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) contra a decisão da Corte que impugnou sua candidatura pelo Avante à Prefeitura de Campo Grande. Conforme o advogado Vinícius Paiva, o recurso deve começar no TRE-MS, para sanar alguns vícios na decisão, antes de subir para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a última instância para decidir sobre o caso. Enquanto aguarda a decisão da Corte superior, Harfouche segue candidato jub júdice e seu nome aparecerá na urna eletrônica nas eleições deste domingo como opção de voto aos eleitores campo-grandenses. Conforme a Resolução TSE 23.611/2019, no artigo 195, "a situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa para o segundo turno".
 
No recurso à Justiça Eleitoral, a defesa argumenta que ao impugnar a candidatura com base em pedidos das chapas encabeçadas pelos candidatos Marquinhos Trad (PSD) e Esacheu Nascimento (Progressistas) sob alegação de que Harfouche deveria pedido exoneração ou se aposentado do cargo no Ministério Público Estadual (MP-MS) para ser candidato, com base na Emenda de 2014, o TRE-MS não considerou que o promotor ingressou no Parquet em 1992, antes da referida lei, e portanto tem direito adquirido, conforme decisão da própria Justiça Eleitoral de MS tomada há dois anos quando ele disputou uma vaga no Senado, que não foi considerada agora como precedente pela mesma Corte estadual. 
 
O advogado cita ainda, na peça de embargos de declaração, que há previsão de licença para concorrer a cargo eletivo "na LC 72/94 - Lei Orgânica do MPMS e na Resolução nº 05/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público" e que existem uma "Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5985) que versa sobre a presente questão, a qual ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a dúvida torna necessário proteger o direito político do candidato-embargante e dos eleitores municipais (aplicação do princípio in dubio pro sufrágio)".


Deixe seu comentário


Postado por: Marco Eusébio, 14 Novembro 2020 às 10:30 - em: Principal


MAIS LIDAS