Direitos que o consumidor acha que tem, só que não! Daniel Feitosa Naruto (*)

Direitos que o consumidor acha que tem, só que não!

“O cliente sempre tem razão!”. Com certeza, você já ouviu essa frase. Agora, será que isso é verdade?
 
Por certo, em grande maioria dos casos, tal frase é, sim, verdadeira. No entanto, o consumidor não é sempre o dono da razão.
 
Há situações em que, apesar de muitos acreditarem estar amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, está-se diante de um mero acordo negociável ou, até mesmo, de cortesia do fornecedor do produto ou serviço.
 
E para sanar eventuais dúvidas, eis alguns direitos que o consumidor acredita ter, no entanto, não tem.
 
Em primeiro lugar, uma questão que é muito importante para o período de Natal que se aproxima: a troca de presentes.
Pois bem, ao contrário do que muitos acreditam, trocar presentes por não servir ou por não gostar da cor ou modelo não é obrigação do estabelecimento comercial. 
 
Por lei, o consumidor só tem o direito à troca do produto quanto este apresentar algum vício, defeito. Nos demais casos, a troca oferecida pelo estabelecimento comercial trata-se de uma cortesia, a qual, aliás, serve como uma tática para fazer novas vendas e fidelizar o cliente. Com certeza quando você, consumidor, foi trocar um presente acabou comprando outros produtos, não é?
 
Há uma exceção à regra de troca de produtos. Trata-se das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, as realizadas pela internet ou telefone. Nestes casos, o consumidor pode devolver o produto, seja qual for o motivo, em até sete dias depois de recebê-lo.
 
Ainda quanto à troca de produtos com defeito, muitos acreditam que esta deve ser sempre imediata, o que não é verdade.
 
Na realidade, o fabricante tem trinta dias para consertar o produto ou resolver seu problema, sendo que, apenas depois deste prazo é que o consumidor pode exigir sua troca, ou, até mesmo, a devolução de seu dinheiro ou, nos casos de o defeito não impedir o uso do produto, o abatimento proporcional do valor pago. A escolha é do consumidor.
 
Aqui, também, há uma exceção. A troca poderá ser imediata nos casos de tratar-se de produto essencial ou quando o vício afetar uma parte do produto que impossibilite o seu uso (ex: defeito no motor do veículo).
 
Para melhor explicar outra situação em que muitos consumidores acreditam que têm razão, eis o seguinte exemplo: você, consumidor, acessa um site de compras pela internet e se depara com um produto que, normalmente, é comercializado por R$ 3.000,00; pelo preço de R$ 199,99. Seduzido pelo que parece ser um grande desconto, efetua a compra do produto. Tempo depois, recebe um comunicado da loja virtual informando que houve erro no sistema e o produto não poderia ser comercializado naquele valor. Diante disso, você, irritado com tal situação, exige que a loja realize a venda, pois esta seria obrigada a vender o produto pelo valor anunciado.
 
Via de regra, você estaria certo. Porém, em situações como a exemplificada acima, em que há um anúncio de preço muito abaixo do real, o Poder Judiciário tem afastado tal regra em benefício da empresa que, “sem querer”, publicou preço de produto equivocadamente. Isto porque, estar-se-ia privilegiando eventual má-fé do consumidor, que tenta se aproveitar de erro sistêmico da loja para efetuar compra de produto por um preço irrisório.
 
Apesar destes direitos que o consumidor acredita ter, mas não tem, ainda existem outros realmente válidos e que nem sempre são conhecidos, os quais serão objeto dos próximos artigos.
 
Em todo o caso, a melhor opção é sempre contar com a assessoria de um advogado, o qual, por certo, lhe instruirá quanto aos melhores caminhos dentro da lei.
 
(*Daniel Feitosa Naruto é advogado em Campo Grande - MS e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP)


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Postado por: Daniel Feitosa Naruto (*), 21 Novembro 2014 às 12:50 - em: Falando Nisso


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