Marcelo Salomão (*)
Da obrigatoriedade dos planos de saúde em realizar os testes rápidos para covid-19
Sabemos que, nos termos da Constituição Federal de 1988, o consumidor foi identificado como agente a ser necessariamente protegido de forma especial. Esta tutela foi concretizada por meio da edição do Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente da lista de direitos básicos do consumidor, constante no artigo 6º do Código.
O artigo 6º, inciso I do CDC assegura o direito à proteção da vida, saúde e segurança, certamente o mais básico e importante dos direitos do consumidor, ainda mais nesses tempos atuais, de verdadeira “explosão” dos casos de Covid – 19 em razão da variante Ômicron, o que ocasionou a falta de testes para a doença em farmácias, laboratórios e no Sistema Único de Saúde – SUS.
Neste cenário é que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa – RN n. 478, de 19 de janeiro de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS – COV – 2 (Coronavírus COVID – 19), teste rápido para detecção de antígeno, o incluindo no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Assim, as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a cobrir os testes de antígenos desde que presentes alguns requisitos.
A cobertura obrigatória dependerá de pedido médico para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, em indivíduos com síndrome gripal, quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças, além dos itens anteriores, considera-se obstrução nasal e, em idosos, critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
Também será obrigatória a cobertura do teste sars – cov – 2 para pacientes com síndrome respiratória aguda grave, que apresente dispneia, desconforto respiratório ou pressão no tórax, saturação de O2 menor que 95% ou coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças também se considera cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
Contudo, a RN n. 478/2022 excluiu da cobertura obrigatória pacientes assintomáticos de caso confirmado; indivíduos com menos de 24 meses de idade, que tenham realizado RT – PCR ou teste rápido há menos de trinta dias com resultado positivo e cuja prescrição tenha finalidade rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.
Assim, não obstante a ser um importante avanço na preservação do direito básico à saúde dos consumidores que possuem contratos com operadoras de saúde, levando em consideração ao contexto atual da pandemia, a cobertura obrigatória estipulada pela ANS não será suficiente para melhora do quadro de baixos índices de testagem no Brasil, considerando as limitações que a Resolução expôs.
Entretanto, como vem acontecendo desde o início da pandemia, a tecnologia e a diretriz da ANS podem ser revistas à medida da disponibilização de novas evidências, de forma a garantir, com maior amplitude, o direito do consumidor, que possui contrato com operadoras de planos de saúde, à preservação de sua saúde já que arca com montante mensal expressivo para pagamento de planos de saúde.
Cumpre lembrar que os consumidores devem se informar junto aos planos de saúde sobre o local mais adequado para realização do exame, considerando que, apesar da obrigatoriedade dos testes serem oferecidos na rede credenciada, a operadora pode informar que os testes serão realizados apenas em determinados laboratórios.
Caso o consumidor enfrente qualquer tipo de empecilho ou dificuldade pode comunicar a ANS através de seu site ou, ainda, uma vez que a cobertura é obrigatória, o consumidor pode também, é claro, reclamar junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor para providências e eventual punição das operadoras.
(*Marcelo Monteiro Salomão é advogado, mestre em Direito Civil e atual superintendente do Procon-MS)
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Postado por: Marcelo Salomão (*), 08 Fevereiro 2022 às 12:15 - em: Falando Nisso