Newley Amarilla (*)
Contra a corrupção
Embora o mais eficaz, nem sempre o voto é usado contra a corrupção. Se o candidato, por si ou seu partido, diretamente ou por seus cabos eleitorais, oferece vantagem indevida pelo seu voto (dinheiro, promessa de futuro emprego, óculos, telha, tijolo etc.), é evidente que deseja ser eleito para “recuperar” o investimento e enriquecer-se.
Incluem-se aí os que gastam verdadeiras fortunas em suas campanhas. Há, também, os que simplesmente desejam se perpetuar no Poder, como se não houvesse outras pessoas capazes de exercê-lo, fazendo da política uma profissão; há, ainda, os que supõem pertencer a uma dinastia, apeando do cargo apenas para “repassá-lo” a seus familiares e apaniguados.
Uma vez eleito, porém, não significa que não haja como controlar o exercício do mandato, principalmente dos ocupantes dos cargos do Executivo. Não estou, obviamente, me referindo aos Tribunais de Contas ou às Casas de Leis. Estou é lembrando a você, cidadão, que a lei brasileira admite que qualquer um, desde que eleitor, pode pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, abrangendo este os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. É a denominada ação popular, que não tem custas iniciais e pode ser ajuizada por intermédio da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de qualquer Advogado.
Os documentos, certidões ou informações necessárias ao ajuizamento da ação poderão ser requeridos aos órgãos públicos, que os deverão fornecer em até 15 dias, sob pena de a autoridade, o administrador ou o dirigente a quem for dirigido o requerimento responder por crime de desobediência. Também é possível ajuizar a causa sem esses documentos ou certidões, caso em que o Juiz, ao despachar a inicial requisitará os mesmos às entidades indicadas na petição inicial.
Por meio da ação popular, permite-se a fiscalização direta do Poder Público. É um poderoso instrumento de democracia, que não consiste apenas em votar e ser votado, mas, também, no acompanhamento da Administração, discussão de problemas e suas soluções. O autor popular está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público.
Vale destacar alguns casos em que se admite a propositura de semelhante ação:
- para declarar a ilegalidade da conduta omissa do Executivo e condená-lo a adotar medidas de proteção, promoção e preservação do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente (ante a omissão do órgão responsável em promover condições de melhoria na coleta do esgoto);
- para declarar a nulidade de procedimento licitatório instaurado com infração ao princípio da ampla participação ou destinado a beneficiar determinada empresa;
- para anular a contratação de serviços que poderiam ser prestados por servidores públicos, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa;
- para condenar autoridade a ressarcir ao erário o uso de recursos públicos para fins particulares (pagamento de viagem de esposa de prefeito em viagem oficial);
- para condenar dirigentes de empresa pública a ressarcir o erário pela publicação de mensagem de felicitações a Governador por ocasião do aniversário deste (autarquias, sociedades de economia mista, pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, também não podem usar sua receita para fins que não sejam os institucionais, inclusive quanto à propaganda);
- para obstar acordo judicial transitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano ao erário;
- para invalidação de contrato lesivo à Administração, ainda que se impugne apenas uma cláusula do mesmo.
Enfim, a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, já decidiu o STJ, sendo que sua procedência ensejará, além da decretação de invalidade do ato impugnado, a condenação ao pagamento de perdas e danos dos responsáveis pela sua prática e dos beneficiários dele.
Portanto, cidadão, ao invés de reclamar de tanta corrupção, ação popular neles!
(*Newley Alexandre da Silva Amarilla é advogado em Campo Grande)
Deixe seu comentário
Postado por: Newley Amarilla (*), 21 Março 2014 às 18:29 - em: Falando Nisso