Condenados aprovados em concurso podem ser nomeados, decide Supremo

STF
Condenados aprovados em concurso podem ser nomeados, decide Supremo
Decisão tomada pelo STF fixa tese sobre esse tipo de situação
Pessoa com direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal definitiva pode tomar posse em cargo público. A decisão, por maioria, foi tomada ontem pelo Supremo, que também determinou que não pode haver incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena. O julgamento fixou a seguinte tese:
 
"A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da LEP (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários."
 
O CASO – No recurso julgado, a Funai contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso, que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.
 
Relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou em seu voto que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.
 
Moraes salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, lembrou que não pode votar por causa da pena que ele cumpria.
 
Acompanharam o voto do relator os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Foram contrários os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, para os quais "a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público". Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF da 1ª região. (Com STF)
Processo: RE 1.282.553


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Postado por: Marco Eusébio, 05 Outubro 2023 às 16:40 - em: Principal


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