Condenados aprovados em concurso podem ser nomeados, decide Supremo
STF
Pessoa com direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal definitiva pode tomar posse em cargo público. A decisão, por maioria, foi tomada ontem pelo Supremo, que também determinou que não pode haver incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena. O julgamento fixou a seguinte tese:
"A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da LEP (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários."
O CASO – No recurso julgado, a Funai contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso, que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.
Relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou em seu voto que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.
Moraes salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, lembrou que não pode votar por causa da pena que ele cumpria.
Acompanharam o voto do relator os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Foram contrários os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, para os quais "a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público". Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF da 1ª região. (Com STF)
Processo: RE 1.282.553
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Postado por: Marco Eusébio, 05 Outubro 2023 às 16:40 - em: Principal