Daniel Naruto (*)
Como fazer prova de ofensas proferidas através das redes sociais?
Com certeza, vivemos em uma sociedade multiconectada. Basta um celular com acesso à internet para termos o mundo na palma das mãos. Um dos reflexos dessa inclusão digital em nosso país é a grande participação dos brasileiros nas redes sociais.
Seja para se relacionar com outras pessoas, para expor sua opinião ou até mesmo como forma de trabalho, as redes sociais já estão inseridas no cotidiano da grande maioria da população mundial, a qual passa boa parte de seus dias conferindo seus perfis no Facebook, Twitter, Instagram, etc. Há quem prefira o relacionamento virtual ao pessoal.
Acontece que com as benesses trazidas pelas redes sociais, sobreveio seu mau uso.
É que diversos usuários das redes sociais, movidos pela sensação de anonimato, bem como pelo falso sentimento de impunidade trazido pela internet, utilizam-se destas como ferramentas difamatórias.
Por certo, você conhece alguém, ou você mesmo já sofreu algum tipo de dissabor pelas redes sociais, seja um xingamento, uma mentira ou ameaça, cujas consequências são imensuráveis. Por exemplo, um comentário mentiroso quanto a determinado estabelecimento comercial pode, em poucos minutos, acabar com sua reputação alcançada após anos e anos de trabalho.
E uma forma de reparar os danos sofridos é recorrer ao Poder Judiciário.
No entanto, como fazer para comprovar a conduta difamatória e inverídica, bem como a sua autoria? Basta colacionar ao processo uma imagem (print screen) do perfil na rede social? E se autor do comentário ou post inverídico já o tiver apagado?
O Novo Código de Processo Civil, o qual aguarda Sanção Presidencial, trará uma nova forma de prova que poderá ser utilizada nesses casos: a ata notarial.
Já recepcionada pela doutrina, a ata notarial, com o advento do Novo Código de Processo Civil, deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais.
A ata notarial é o instrumento público por meio do qual o tabelião descreve fatos ou situações por ele verificados e o translada para seus livros de notas ou para outro documento, dando a este a presunção de veracidade para todos os efeitos.
Para melhor visualização, vamos supor que alguém fez um post em sua página do Facebook proferindo mentiras com o intuito de ferir sua imagem e honra para com terceiros.
Neste caso, tão logo tome conhecimento desta ofensa, você deve dirigir-se ao Cartório e, diante do Tabelião, acessar a página contendo o conteúdo ofensivo e demonstrar a este a sua repercussão. Depois disso, ciente de toda a situação, o Tabelião registrará todo o ocorrido em livro próprio, bem como colacionará ao mesmo impressões da página contendo tal conteúdo.
Desta forma, pouco importará se o ofensor apagar o comentário ofensivo, vez que este registro restará eternizado em Cartório, detendo, inclusive, fé pública.
Posteriormente, a ata notarial contendo o descritivo chancelado pelo Tabelião poderá ser utilizada como prova em eventual ação judicial.
Importante registrar que o sucesso nestes casos está relacionado diretamente com o tempo de reação, pois, assim como é fácil publicar um comentário, o é apagá-lo.
O Poder Judiciário vem se adequando para atender o grande número de questões levadas a Juízo, relacionadas à internet e, com certeza, a admissão da ata notarial como forma de prova será de suma importância para o correto deslinde destas.
(*Daniel Feitosa Naruto, advogado em Campo Grande MS, é especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP)
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Postado por: Daniel Naruto (*), 07 Março 2015 às 10:00 - em: Falando Nisso