Breno Paiva Penteado (*)
Cabos eleitorais têm direitos trabalhistas?
Com as eleições, além do alvoroço no cenário político e econômico, muitas pessoas aproveitam o período como uma oportunidade de conseguir um emprego temporário ou uma forma de complementar a renda familiar.
É aí que surge a pergunta: o trabalho prestado para determinado candidato gera vínculo de emprego? Quais seriam os direitos desses trabalhadores?
Por expressa disposição legal, o artigo 100 da Lei 9.504, de 1997, estabelece que a contratação de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante.
No entanto, quando a Constituição Federal, de 1988, reconheceu o direito social ao trabalho, como um direito fundamental do homem e, ainda, expressou a necessidade de valorização da dignidade do trabalhador (art. 1º, III e art. 7º da CF/88), por decorrência, obrigou que toda e qualquer norma supressora de direitos trabalhista seja interpretada restritivamente.
Dessa forma, caso o trabalho prestado não seja limitado ao curto período eleitoral e demonstrada a habitualidade, onerosidade e pessoalidade, o vínculo de emprego pode ser caracterizado.
Não devemos esquecer que, apesar da Lei eleitoral afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista, normas gerais de proteção dos trabalhadores não podem ser ignoradas, tais como a proteção ao trabalhador menor, o uso de equipamentos de proteção individual entre outros, competindo inclusive as Delegacias Regionais do Trabalho em sua fiscalização.
Assim, pode-se afirmar que a Lei eleitoral trouxe verdadeira exceção ao vínculo de emprego, a qual deve ser interpretada de forma restritiva. Por outro lado, caso a relação laboral seja desvirtuada dos exatos contornos da excepcionalidade, não terá tratamento diferenciado, sendo aplicada a regra geral celetista, ensejando a formação do vínculo de emprego.
(*Breno Paiva Penteado é advogado em Campo Grande - MS)
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Postado por: Breno Paiva Penteado (*), 02 Outubro 2014 às 13:48 - em: Falando Nisso