
Algumas diretrizes nas compras do Natal, diante do Código de Defesa do Consumidor
Neste mês em que comemoramos o NATAL, oportunidade para dar e receber presentes, o consumidor deve estar atento à política de troca de presentes do estabelecimento na hora das compras do “papai noel” para participar do usual “amigo secreto” ou mesmo para seus familiares.
Apesar do primeiro dia útil após o dia 25 de dezembro ser conhecido como “dia da troca”, o consumidor que adquire um produto para presentear alguém deve sempre ter em mente que, embora seja uma prática muito comum, se o produto estiver em perfeitas condições, os fornecedores não são obrigados a realizar a troca do produto caso não tenha acertado o tamanho, a cor ou o modelo do presente.
No entanto, se o fornecedor garantir a troca na hora da compra vale o combinado, com fundamento nos direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada e aos ditames da oferta e da publicidade, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Mas para se evitar dissabores, o consumidor deve estar atento à decisão facultativa do fornecedor e, no caso de o vendedor informar que poderá fazer a troca, aos prazos e condições para tal e, se possível, até pedir garantia de troca por escrito, de forma simples, no próprio cupom fiscal ou por carimbo na caixa do produto, por exemplo.
Pode haver limitação, por exemplo, a troca por determinados produtos e a um prazo estipulado e, se o vendedor garantir a troca deve realiza-la. Outra situação ocorre quando o produto adquirido para presente apresentar algum defeito, ocasião em que as regras, de acordo com o CDC, são diferentes.
Nesses casos, a empresa é obrigada a reparar o dano do produto no prazo de trinta dias e caso não o faça, surge para o consumidor três alternativas à sua escolha: substituição do produto; restituição imediata da quantia ou o abatimento do preço. Mas atenção, se o produto adquirido for considerado essencial ou, ainda, se, em razão da extensão do defeito do produto, seu conserto possa comprometer sua qualidade ou características, ou, ainda, diminuir seu valor, o consumidor não necessita aguardar o prazo de trinta dias, podendo fazer uso imediato das alternativas citadas.
Assim, ao adquirir produto para presentear vale sempre o combinado entre consumidor – fornecedor no momento da compra para produtos em perfeitas condições que necessitem de troca e, para produtos que venham a apresentar defeitos, vale a regra do artigo 18, parágrafos 1º e 3º do CDC.
(*Marcelo Monteiro Salomão é advogado, mestre em Direito Civil e atual superintendente do Procon-MS)
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Postado por: Marcelo Salomão (*), 08 Dezembro 2021 às 10:00 - em: Falando Nisso