Acesso à cultura e direitos das pessoas com necessidades especiais Marcelo Salomão (*)

Acesso à cultura e direitos das pessoas com necessidades especiais

Em vigor desde 21 de junho de 2021, a Lei Estadual n. 5.677/2021 determinou a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. 
 
De acordo com a legislação, as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado de Grosso do Sul, estão obrigadas a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada às pessoas citadas e aos seus familiares em um ambiente com o mínimo de estímulos sensoriais. 
 
Assim, visando atender às necessidades destes consumidores as sessões deverão ter luzes levemente acesas, volume de som reduzido e sem exibição de trailers e propagandas, devendo, ainda, ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e sempre ter um funcionário disponível para prestar auxílio caso necessário. 
 
A medida concretiza os mesmos fins sociais previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n. 13.146/2015. As pessoas com deficiência, enquanto consumidoras, ainda são poucos valorizadas pelas empresas. Assim, instrumentos que garantam a acessibilidade possuem fundamental importância para incluir pessoas com deficiência na ordem de consumo. 
 
No entanto, apesar de já ter expirado o prazo de cento e vinte dias concedido pela Lei para adequação das empresas operadoras de salas de cinema, resta evidente a necessidade de conscientização urgente da importância desse mercado consumidor e trabalhar no sentido de adaptar os serviços prestados, considerando que todos os consumidores são vulneráveis, mas existem alguns grupos que, em razão de sua especial condição, necessitam de uma maior proteção: os hipervulneráveis. 
 
Assim, o que se verifica é que há um longo caminho a ser percorrido para que os direitos destes consumidores hipervulneráveis sejam devidamente respeitados. Daí a necessidade de a população sul-mato-grossense conhecer os termos da lei recém promulgada e “ajudar” na fiscalização de seu cumprimento, efetuando denúncias junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, se necessário, salientando que seu descumprimento sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme prevê a própria legislação estadual citada, em seu artigo 7º. 
 
(*Marcelo Monteiro Salomão é advogado, mestre em Direito Civil e ex-superintendente do Procon-MS)


Deixe seu comentário


Postado por: Marcelo Salomão (*), 20 Abril 2022 às 10:00 - em: Falando Nisso


MAIS LIDAS