Yves Drosghic (*)
A involução do Estado Democrático
No mundo antigo, o Estado invariavelmente representado por um monarca, era opressor e inquisitorial. Os indivíduos não passavam de súditos do Rei, que deviam obediência a qualquer ordem, mesmo que fossem das mais cruéis.
Com as revoluções (em especial a Gloriosa e a Francesa), e após isso, a instituição do que chamamos hoje de Estado Democrático de Direito. O súdito passou à condição de cidadão, com todos os direitos e garantias que a Constituição prevê. Em nossa Carta Constitucional, precisamente em seu art. 133 preceitua o seguinte: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Portanto, a não observância deste artigo da Constituição, fere o direito do cidadão à Justiça, que consequência lógica, leva ao Estado opressor e inquisitorial dos idos passados.
Infelizmente, estamos numa perigosa linha tênue que separa estes dois mundos, ao defrontar-nos com notícias de decisões dos Tribunais pelo país afora, que desconsideram a profissão do advogado.
Refiro-me particularmente à duas decisões. Uma do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde a 16ª Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau, para desobrigar ao pagamento de honorários advocatícios a parte.
Segundo entendimento daquela Câmara Cível: "Se o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência, acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira. Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.”
Já a segunda decisão, da 17ª Vara Cível do TJ-MG, o magistrado entendeu em seu despacho denegatório, que “a apelação para majoração de honorários prejudica o cliente”.
Ora, as duas decisões trazem em seu bojo o ranço do ódio ao contraditório e a ampla defesa, na medida em que desprestigia a classe dos advogados, e os rebaixam a classe de reles voluntários. Sim! Reles voluntários! Pois não se pode conceber que alguém indispensável à administração da justiça, deva trabalhar de forma gratuita.
Imaginemos que promotores públicos e juízes (que são pagos com o dinheiro público, aquele que advém dos impostos pagos por nós cidadãos), não recebessem paga por seus serviços. Estaríamos nós diante de grande afronta à própria justiça brasileira.
Outrossim, as duas decisões abrem precedentes perigosíssimos para o jurisdicionado, na medida em que dispensa o pagamento de honorários, os magistrados dispensam também a própria defesa do cidadão, que desta feita, fica refém do poder inquisitorial do Estado, onde nada pode o cidadão, e tudo pode o Estado. Retornaremos aos tempos de Luis XIV?
(*Yves Drosghic é advogado militante em Campo Grande)
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Postado por: Yves Drosghic (*), 17 Janeiro 2013 às 14:25 - em: Falando Nisso