Newley Amarilla (*)
A corrupção das nomeações indevidas
Escrevi, dias atrás, um pequeno artigo intitulado “Contra a corrupção” no qual lembro que qualquer cidadão pode fiscalizar o Poder público por meio de ação popular. Recebi vários comentários positivos e pedidos para que escrevesse mais sobre o tema. Pois bem, fervilha na mídia nacional o escândalo da compra pela Petrobras de uma refinaria nos Estados Unidos, negócio que teria ocasionado bilionário prejuízo à estatal e teria sido autorizado com base em relatório falho, produzido por alguém que teria sido nomeado por indicação política.
Os cargos públicos, de regra, são acessíveis mediante concursos; todavia, há um número muito grande deles – os tais cargos em comissão – que se submetem ao critério da confiança do Administrador ou gestor, que nomeia quem ele quiser, bastando que tenha certa idade ou determinados predicados, quase sempre vazados em fórmulas vazias ou conceitos genéricos, como “notável saber” ou “notório conhecimento”, “idoneidade moral”, “conduta ou reputação ilibada” etc.
Mais recentemente, vedou-se a nomeação de parentes (cf. Súmula vinculante n.º 13 do STF) e passou a se exigir “ficha limpa” (Lei Complementar n.º 135/ 2010). Tirando isso, vale tudo, inclusive e, principalmente, utilizar tais cargos para barganha, isto é, em nome da tal governabilidade, o Administrador concede aos Partidos A, B e C, um lote de cargos em comissão em determinado Ministério, Secretaria ou empresa pública, havendo casos em que o órgão é entregue de “porteira fechada”, para que dele, seus cargos e benesses, usufrua a mais não poder o parceiro garantidor da tal parcela de governabilidade.
É bom que se diga que nisto em si não há qualquer mal; pressupõe-se, obviamente, que mau uso não será feito pelo Partido contemplado, que certamente centrará suas atividades nos seus fins programáticos e utilizará como meio para atingi-los os instrumentos legais, tudo para que o povo tenha melhores serviços públicos e alcance a tão sonhada felicidade.
Dito isto, lembro que a ação popular, prevista na Lei 4.717/65, autoriza qualquer cidadão a pleitear em Juízo a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, inclusive de nomeações para cargos em comissão feitas com desvio de finalidade.
Assim, tão logo se saiba que A ou B foi nomeado sem possuir os requisitos mínimos para o exercício das funções do cargo, o cidadão poderá ajuizar ação popular pedindo a anulação da nomeação e a responsabilização da autoridade por ela responsável. Não é preciso aguardar que o nomeado emita um relatório falho com base no qual o Poder público fará negócio que ocasionará bilionário prejuízo.
Calha trazer à baila, por semelhante, a situação dos cargos nos Tribunais de Contas do País, municipais, estaduais e federal, destinados, como se sabe, aos brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que permita a demonstração de que detenha notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Recordo ao leitor que tais requisitos não podem nem devem ser deixados de lado na hora da escolha e nomeação, sob pena de se praticar um ato com desvio de conduta, corrigível mediante ação popular.
À guisa de exemplo, seguem alguns casos em que se admite ação popular:
1-) para impedir seja admitido na Administração Pública o condenado por improbidade administrativa, ainda que não transitada em julgado a condenação imposta por um Tribunal;
2-) com vistas à anulação de nomeação de servidora pública, dada a incompatibilidade de horário no exercício de cargos públicos de médico;
3-) para anular as nomeações e posses de servidores públicos ocorridas dentro no prazo de 180 dias anteriores ao término do mandato eleitoral do nomeante;
4-) para anular a nomeação de servidores sem concurso e para anular a nomeação de servidores concursados fora da ordem de classificação;
5-) para obter a anulação da nomeação para exercer cargos em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento.
Vê-se, assim, que o controle dos atos administrativos pelos cidadãos é amplo e pode muito colaborar, se bem exercido, para anular os atos lesivos e condenar os maus administradores na reparação dos danos causados. Não é à toa que se dá ao País o nome de República Federativa do Brasil: no latim, res + publica = coisa pública, que é o patrimônio que pertence a todos nós, cuja administração não pode ser feita como se não pertencesse a ninguém ou para atender interesses de alguns em detrimento dos demais. Todos pagamos impostos, direta ou indiretamente; todos devemos saber onde nosso dinheiro é empregado.
(*Newley Alexandre da Silva Amarilla é advogado em Campo Grande)
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Postado por: Newley Amarilla (*), 08 Abril 2014 às 12:10 - em: Falando Nisso