Eleições diretas.
Democracia.
Ainda que o regime democrático sofra críticas sobre seu formato, não surgiu no mundo moderno outro semelhante que permita pensar em substituí-lo.
Assim, é a democracia que mantém vivo os ideais de liberdade e igualdade que os homens livres, e de bons costumes, há muito se esforçam por manter no seio das sociedades.
Portanto, o próprio Estado Moderno confunde-se com o que se convencionou chamar “Estado Democrático de Direito”.
E se essa é a base de onde se sustenta o próprio direito, evidente que a Democracia deve ser princípio basilar de atuação da OAB.
A Ordem dos Advogados do Brasil talvez seja das instituições mais atuantes e legitimadas a falar sobre o processo democrático brasileiro e sobre a defesa dos principais valores que a Constituição Federal assegura.
Aliás, a defesa da democracia e da cidadania são atributos que constam do próprio Estatuto da OAB e do Código de Ética, e representam os imperativos que norteiam a conduta dos advogados.
Contudo, apesar de tais afirmações apresentarem convergência de opiniões, é certo que em alguns casos, nós mesmos, os advogados, somos tímidos na aplicação do conceito de democracia.
Refiro-me ao processo de escolha do quinto constitucional.
Não vou, neste curto arrazoado, discorrer sobre a estrutura nem sobre as polêmicas acerca do quinto constitucional, mas apenas abordar um de seus aspectos que reputo fundamental para legitimar ainda mais esta indispensável ferramenta de cidadania: o processo de formação das listas sêxtuplas.
As listas sêxtuplas são formadas pelos Conselhos Seccionais da OAB e encaminhadas ao Tribunal onde se quer preenchida a vaga aberta, que, reduz a mesma para uma lista tríplice, que é dirigida ao Chefe do Poder Executivo (Estadual ou Federal) para a ultimação da escolha daquele que ocupará a vaga de desembargador ou ministro.
Vale lembrar que o dispositivo do Quinto Constitucional surgiu no sistema jurídico brasileiro na Constituição de 1934 – durante o Governo Vargas, cujo § 6º, art. 104, dizia: “Na composição dos tribunais superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público...”.
Nas Constituições que se seguiram, o dispositivo manteve-se presente, obrigando que um quinto dos membros de tribunais superiores, regionais federais e estaduais pertencesse ao Ministério Público e à advocacia, sempre indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Porém, apesar de antigo, o sistema de formação das listas no âmbito da OAB ainda apresenta um traço de escolha indireta que não se coaduna com o regime democrático.
Isso porque aqueles que se interessam em participar do processo de escolha, além dos requisitos formais, são submetidos ao juízo do Conselho Seccional.
Não são os advogados, de forma direta e democrática que opinam sobre qual advogado irá representar a advocacia no Tribunal pelo quinto constitucional.
A escolha pelo Conselho, ainda que legal e absolutamente transparente, pois regulada por editais públicos que permitem que qualquer um se candidate, tira do próprio advogado a liberdade de escolher “seu representante” ao quinto.
Dessa forma, constitui aspiração progressista e democrática, a eleição direta para a escolha daqueles que desejarem integrar listas sêxtuplas.
Apesar de aparentemente inovadora, tal ideia já é praticada em alguns Estados Brasileiros, onde as Secionais da OAB avançaram nesta modalidade, permitindo que toda a classe dos advogados participem da escolha do quinto constitucional.
O processo de eleição direta ocorre em alguns Estados do Nordeste. Em Pernambuco já é realidade há mais de cinco anos, e, segundo opinião de colegas de Recife, a alteração é um caminho sem volta, pois a democratização do quinto tornou o processo de escolha mais aberto e participativo.
No Espírito Santo, a inovação que é recente (2011), também causou satisfação e alegria, sendo que a aprovação da eleição direta foi festejada como vitória histórica da Advocacia Capixaba.
A forma adotada em tais locais, permite que todos advogados escolham diretamente os candidatos, formando uma lista dos 12 dos mais votados, que é submetida ao Conselho Seccional, que, por sua vez, e a partir desta relação, elabora a lista sêxtupla.
De tal arte, já é hora da advocacia do Mato Grosso do Sul discutir esta importante mudança de paradigmas.
Por mais maduro e bem formado que seja nosso Conselho Seccional, a melhor forma de aferição da vontade é pelo voto direto.
E, a escolha de quem vai sentar na cadeira de magistrado como representante da advocacia, deve ser feito de acordo com a vontade máxima da própria advocacia.
Assim, por mais brilhante que este ou aquele advogado seja, sua pretensão de integrar o Tribunal deve ser avalizada por sua categoria.
É certo que a reputação ilibada e o notório saber jurídico devem ser requisitos essenciais na escolha de advogados para o quinto constitucional. Mas os anos da militância forense também ajudam a forjar valores indispensáveis para esta missão.
O conjunto de qualidades que se espera dos representantes da advocacia no quinto constitucional pode escapar de critérios objetivos do edital que precede a escolha indireta pelo Conselho, mas certamente não escapa da sabedoria coletiva formada por todos os advogados do Estado.
Portanto, convido à reflexão todos aqueles que se dedicam e militam em nossa gloriosa OAB/MS.
Tenhamos coragem e abnegação de discutir este assunto de maneira franca e sem rodeios, porque aqueles que desejam ver enfraquecida a própria OAB não se esquivam de defender abertamente a extinção do quinto constitucional.
E, ao fim e ao cabo, não tenhamos dúvidas que a eleição direta para a escolha do quinto vai ser mais um passo na consolidação da OAB junto à sociedade como a mais importante instituição de defesa da democracia do Estado Brasileiro.
(*Alexandre Bastos é advogado militante em Campo Grande-MS)